O Programa Escola Digital promovido pelo Ministério da Educação assenta em três pilares:

  • Acesso a um computador portátil
  • Conetividade gratuita à internet
  • Formação e acesso a recursos digitais.

Pretende-se garantir o acesso dos alunos a equipamentos informáticos, com ligação à internet e a recursos pedagógicos digitais, acessíveis em qualquer local, seja em casa ou na escola, sempre que solicitado.

O Kit Tecnológico é fornecido a título de empréstimo e deve ser devolvido à escola no final de cada ciclo de ensino, de acordo com o calendário publicado na página da escola, quando existir uma transferência de escola, ou quando o aluno deixar de frequentar esta escola por qualquer outro motivo.

Existem modelos de equipamentos distintos e adaptados ao nível de ensino que o aluno frequenta. O acesso à internet é ajustado a uma utilização responsável em contexto educativo.

 

Minuta do Auto de Empréstimo do kit tecnológico ao Encarregado de Educação 

 

 Responsabilidades do Encarregado de Educação/Aluno:

  • Encarregado de Educação/Aluno (subcessionário/comodatário) obriga-se a zelar pela conservação dos bens e equipamentos que lhe são cedidos por comodato (empréstimo), devendo restituí-los no fim do período indicado, nas condições que resultam de um uso responsável e prudente, sob pena do acionamento de obrigações contratualmente previstas por perda ou deterioração dos bens e equipamentos;
  • instalação ou cópia de programas ou aplicações informáticas (software) no equipamento informático é expressamente proibida, salvo tratando-se de instalação ou cópia de software exclusivamente para fins do processo de ensino e aprendizagem e desde que previamente fornecido e/ou autorizado pelo Ministério da Educação e/ou pelo/a Diretor/a do AE/EnA;
  • A instalação ou remoção de partes ou componentes (hardware) do equipamento é expressamente proibida;
  • O Encarregado de Educação/Aluno está autorizado a deslocar os equipamentos para fora da morada da sua residência ou domicílio indicado neste auto de entrega, exclusivamente para fins do processo de ensino e aprendizagem e bem assim nas situações em que sejam previamente autorizados pelo Ministério da Educação ou pelo/a Diretor/a do AE/EnA;
  • O Encarregado de Educação/Aluno (subcessionário/comodatário) obriga-se a comunicar imediatamente ao Agrupamento de Escolas XXX/Escola Não Agrupada XXX a perda ou o roubo dos bens ou equipamentos;
  • O Encarregado de Educação/Aluno (subcessionário/comodatário) obriga-se, ainda, a suportar todas as despesas devidas pela recuperação dos bens ou equipamentos sempre que os danos advenham de mau uso ou negligência na sua conservação;
  • É vedada ao Encarregado de Educação/Aluno (subcessionário/comodatário) a possibilidade de sub-comodatar ou locar os bens ou equipamentos objeto cedido a terceiros;
  • Em tudo o que não consta nos pontos anteriores, são aplicáveis à presente cedência de equipamentos para o acesso e a utilização de recursos didáticos e educativos digitais, as disposições constantes dos artigos 1129.º a 1137.º do Código Civil